Decisão da ONU está acima da lei brasileira, afirma Barroso

Responsável pela análise dos pedidos de impugnação da candidatura Lula no TSE, o ministro do STF Luís Roberto Barroso defendeu, por meio de artigo publicado em 2010 que há “um manancial de documentos internacionais” que são “indiscutivelmente vinculantes do ponto de vista jurídico”; ou seja: com a adesão do Brasil a tratados internacionais de direitos humanos, eles são superiores à lei brasileira; é o caso agora, em que o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, emitiu decisão que obriga o Estado brasileiro a oferecer garantias integrais à candidatura Lula

Responsável pela análise dos pedidos de impugnação da candidatura do ex-presidente Luiz Inácio lula da Silva no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o ministro do STF Luís Roberto Barroso defendeu, por meio de artigo publicado em 2010 que há “um manancial de documentos internacionais” que são “indiscutivelmente vinculantes do ponto de vista jurídico”. Ou seja: que com a adesão do Brasil a tratados internacionais de direitos humanos, eles são superiores à lei brasileira. É o caso agora, em que o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, emitiu decisão que obriga o Estado brasileiro a oferecer garantias integrais à candidatura Lula.

O artigo de Barroso, intitulado  “A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: natureza jurídica, conteúdos mínimos e critérios de aplicação”, Barroso defende que há “um manancial de documentos internacionais” teve trechos reproduzidos pelo Diário do Centro do Mundo. Leia:

Nas páginas 19 e 20:

(…) a dignidade deve ser delineada com o máximo de neutralidade política possível, com elementos que possam ser compartilhados por liberais, conservadores ou socialistas[1]. Por certo, é importante, em relação a múltiplas implicações da dignidade, a existência de um regime democrático. Por fim, o ideal é que esses conteúdos básicos da dignidade sejam universalizáveis, multiculturais, de modo a poderem ser compartilhados e desejados por toda a família humana. Aqui, será inevitável algum grau de ambição civilizatória, para reformar práticas e costumes de violência, opressão sexual e tirania. Conquistas a serem feitas, naturalmente, no plano das idéias e do espírito, com paciência e perseverança. Sem o envio de tropas.

Para tais propósitos – definir conteúdos laicos, politicamente neutros e universalizáveis –, há um manancial de documentos internacionais que podem servir de base, a começar pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). Note-se o emprego do termo universal, e não internacional. Trata-se de documento aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10.12.1948, por 48 votos a zero, com oito abstenções. Nela se condensa o que passou a ser considerado como o mínimo ético a ser assegurado para a preservação da dignidade humana[2]. Seu conteúdo foi densificado em outros atos internacionais, indiscutivelmente vinculantes do ponto de vista jurídico – ao contrario da DUDH, tradicionalmente vista como um documento meramente programático, soft Law –, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos[3] e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos de 16.12.1966[4]. A eles se somam outros tratados e convenções internacionais da ONU[5], bem como documentos regionais relevantes, americanos[6], europeus[7] e africanos[8].

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[1] Sobre as complexidades envolvendo a ideia de neutralidade, seus limites e possibilidades, v. Luís Roberto Barroso, Interpretação e aplicação da Constituição, 2009, p. 288 e s.

[2] V. breve comentário à DUDH e anotações a diversos documentos internacionais em Flávia Piovesan (coord. geral), Código de Direito Internacional dos Direitos Humanos Anotado, 2008, p. 16 e s.

[3] O pacto foi ratificado pelo Brasil em 24.01.1992 e em outubro de 2010 contava com 166 ratificações. V. http://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=IV-4&chapter=4&lang=en.

[4] O pacto foi ratificado pelo Brasil em 24.01.1992 e em outubro de 2010 contava com 160 ratificações. V. http://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=IV-3&chapter=4&lang=en.

[5] Como, por exemplo, a Convenção para Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (1948), Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984), Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (1979), Convenção sobre a Eliminação de Todas as formas de Discriminação Racial (1985), Convenção sobre os Direitos das Crianças (1989), Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e seus Familiares (1990).

[6] V. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) – Pacto de San Jose da Costa Rica. Ratificada pelo Brasil em 25.09.1992.

[7] V. Convenção Européia de Direitos Humanos, de 1950, revisada com o Protocolo n. 11, de 1.11.1998.

[8] V. Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos – Carta de Banjul, 1979, adotada em 27.07.1981.

Fonte: Brasil 247

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