Bolsovírus. O que fazer? Como eliminá-lo?

por Alvaro Augusto Ribeiro Costa*

Foto: Reprodução da internet

A conduta de um suposto Messias, onipresente nos espaços e meios da Presidência da República de um dos países mais extensos, populosos e importantes do mundo, encontra poucos precedentes na História, como alvo de desprezo, nojo, medo, indignação e terror.

Pergunta-se, aqui e alhures, se provem de um ser humano, de uma desconhecida espécie do reino animal ou apenas de um ser vivo inominável (um vírus?).

Seja como for, crescem com alarmante  velocidade e alcance os efeitos dela, aprofundando e ampliando o conhecimento, a consciência e a visão de um aterrorizante fenômeno, dos mais nocivos e perigosos à humanidade, ao povo brasileiro, aos que se aproximam de seu núcleo pestilento ou por ele são tocados física ou virtualmente.

Todo dia e a toda hora, uma avalanche de múltiplas e/ou permanentes ações e omissões, tentadas, consumadas, atuais, iminentes e futuras causaram, estão causando e ainda causarão danos incomensuráveis, sanitários, econômicos, políticos, individuais, coletivos e sociais.

Por isso mesmo – e outras inúmeras razões -, impedir por todos os meios a continuidade de tal conduta maligna e infectante passou a ser urgente preocupação e tarefa prioritária aqui e no resto do planeta.

O que fazer e como? Esta, a questão primordial.

Presumindo-se tratar-se de conduta de pessoa humana(?) ainda provida de consciência e vontade (?), diversas ações constitucionais, politicas, jurídicas, criminais, civis, administrativas, tributarias e financeiras, econômicas e sanitárias existem à disposição da cidadania – cada um e todos, pessoas físicas e jurídicas, associações e empresas, cidadãos e autoridades públicas – para o devido combate ao foco do  bolsovírus.

Basta lembrar algumas, como a desobediência civil,  o impeachment, ações penais (e medidas preventivas e/ou cautelares – prisão em flagrante delito e/ou preventiva?), ações civis individuais, coletivas e públicas (principais e cautelares); as  ações de responsabilidade civil (por dano pessoal,  material e/ou moral), as ações populares e constitucionais, e mesmo as de interdição (a cargo do Ministério Publico).

Entre tantas medidas, destacam-se  as representações ao Ministério Público Federal, com a advertência de que a omissão, a conivência e/ou a coautoria de seus membros – e particularmente do Procurador Geral da República (PGR) – podem acarretar responsabilidade política (impeachment), administrativa (improbidade e demissão), penal (prevaricação) e/ou civil (responsabilidade por danos pessoais, materiais e/ou morais)

A despeito de tudo isso, seja o foco (ou hub) da infecção um ser humano ou apenas um vírus (o  bolsovírus ), uma certeza resulta: sofremos todos juntos, vítimas de uma calamidade pública, uma emergência, um estado de necessidade geral, presos sem processo ou julgamento e por prazo indeterminado, enquanto o bolsovírus  passeia impunemente às nossas custas e nos ameaça, oprime, agride e debocha da humanidade.

Sendo assim, toda e qualquer iniciativa individual ou coletiva tornou-se cabível, legitima e necessária,  especialmente do ponto de vista sanitário – isolamento, desinfecção, quarentena, afastamento, distanciamento de pessoas e lugares, interrupção da atividade ilícita, danosa e/ou perigosa, interdição de uso de bens públicos, meios de comunicação públicos e/ou privados.

O terrível bolsovírus se espalha. Cabe aos anticorpos da cidadania eliminar sua eficiência letal.

A propósito e por costume de oficio, lembro-me naturalmente do Código Penal (Arts. 24 e 25)  sobre a legitima defesa e o estado de necessidade.

Estado de necessidade – Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

Legítima defesa – Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

(*) Alvaro Augusto Ribeiro Costa é subprocurador-geral da República aposentado.

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